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TC reafirma jurisprudência que entende que sujeitar o acionamento do Fundo de Garantia Salarial à declaração de insolvência do empregador é inconstitucional, bem como esclarece a validade da limitação da responsabilidade do Fundo

O Tribunal Constitucional decidiu, a 12 de maio de 2022, que não é constitucional sujeitar o requerimento de pagamento por parte do FGS à declaração de insolvência do empregador. Ao contrário, a possibilidade de limitar a responsabilidade a que o Fundo está sujeito não viola a Constituição.

Na sua origem temos o caso de um contribuinte que pediu que o Fundo de Garantia Salarial fosse condenado a pagar determinados créditos salariais devidos pela sua entidade patronal, insolvente, decorrentes da cessação do respetivo contrato de trabalho, ao que, sustentando-se na jurisprudência do TC reafirmou a recusa da aplicação das normas constantes dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (adiante “NRFGS”).

Perante tal decisão, que desaplicou as normas citadas, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório.

Nesta sequência, o que ao TC importou esclarecer foi:

  • Em relação ao n.º 4: verificar se a limitação da responsabilidade do Fundo é constitucional, ou seja, se é válida a interpretação segundo a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência.
  • No que respeita ao n.º 8: analisar se a interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais pode ficar condicionado a declaração de insolvência do devedor.

Quanto ao n.º 8, em acolhimento das razões já enunciadas pela jurisprudência do TC, novamente o TC decide que a existência de sentença de declaração de insolvência do empregador pode constituir requisito de pagamento ao trabalhador de créditos laborais pelo Fundo, mas não deve condicionar à apresentação do requerimento de pagamento.

O tribunal atenta que fazer depender o requerimento do pagamento à declaração de insolvência faria com que o trabalhador credor ficasse à mercê das vicissitudes do processo de insolvência, ou seja, a maior ou menor demora e complexidade do processo – processo que por vezes demora alguns anos – o que poderia comprometer o direito em causa, tornando o regime ineficaz.

Mais esta sujeição viola ainda o princípio da igualdade pois que o trabalhador que se veja perante uma mais rápida declaração de insolvência goza, então, de uma proteção mais efetiva que outro, com menos sorte, que se depare com um processo de insolvência demorado.

Com efeito, o entendimento consolidado do Tribunal vai no sentido da inconstitucionalidade de “um período temporal determinado à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente)”.

Já no que toca ao n.º 4 “efetivamente, neste caso não estamos perante a determinação de um prazo para solicitar o pagamento dos créditos laborais. A norma (…) fixa o período durante o qual o Fundo é responsável pelo pagamento dos referidos créditos”.

É verdade que, para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo, o trabalhador terá que aguardar pela sentença de declaração de insolvência do empregador. No entanto, para o TC isto não condiciona a efetividade do acionamento ao FGS.

Neste sentido o tribunal recorda que “o regime desenhado pela UE e transposto nacionalmente tem em consideração a capacidade financeira dos Estados-Membros, neste caso Portugal, e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia”.

Nesse contexto, entende que o prazo de seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência não é desproporcionado.

Pelo que foi exposto, o TC decide, então, julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 e não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 4, ambos do artigo 2.º do NRFGS.

 

 

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