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ArtigosAtualidade jurídicaDireito da Insolvência

O que é o “Processo especial para acordo de pagamento” (PEAP)

By Junho 7, 2023No Comments

Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)

O que é o PEAP?

Trata-se de um processo especial destinado ao devedor pessoa singular (isto é, que não seja) empresa) e a pessoas colectivas sem fins lucrativos (v.g. associações) com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a celebrar um acordo de pagamento com vista a evitar a sua insolvência pessoal.

Quais os Requisitos?

  • Comprovadamente estejam em situação económica difícil, isto é, quando não conseguem

cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de liquidez ou de crédito.

  • Comprovadamente estejam em situação de insolvência iminente, isto é, quando preveem

que não vão cumprir com as suas obrigações futuras.

Quais as modalidades do PEAP?

Na regulamentação legal do PEAP encontram-se previstas duas modalidades:

  1. PEAP destinado à abertura e concretização de negociações, isto é, apresentação de requerimento para a abertura de processo, que permite ao devedor encetar negociações com os respetivos credores por forma a firmar um acordo de pagamento;
  2. PEAP destinado à homologação de acordo extrajudicial de pagamento, uma via processual mais simples, abreviada e célere, fruto de negociações encetadas e concluídas.

Como se inicia?

O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) inicia-se com a manifestação de vontade pelo devedor e, pelo menos, por um dos seus credores de encetarem negociações conducentes à elaboração de um acordo de pagamento, por meio de declaração escrita, datada e assinada por todos os declarantes, apresentado junto do tribunal competente.

Quais as formalidades a observar?

O requerimento com a manifestação de vontade apresentado em tribunal deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

  • A declaração escrita assinada pelo devedor e pelo menos um dos seus credores;
  • Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
  • Comprovativo da declaração de rendimentos do devedor;
  • Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual.

Como se processa?

Recebido o requerimento pelo tribunal, o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório.

Notificado da nomeação, o devedor deve comunicar, de imediato e por meio de carta registada, a todos os credores que não tenham subscrito a declaração com a manifestação de vontade, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar nas negociações em curso.

Qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias, contados da publicação da nomeação do administrador provisório, para reclamar os seus créditos junto deste, que elaborará uma da lista provisória de créditos no prazo de cinco dias.

No caso da lista provisória de créditos não ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, após a sua publicação, converte-se de imediato em lista definitiva.

Quais os Efeitos do PEAP? 

  • Obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, isto é, deixa de ser possível aos credores intentar novas acções executivas para a cobrança de dívidas;
  • Suspende, quanto ao devedor, as acções executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que aprovado e homologado acordo de pagamento (isto é, ficam suspensas todas as penhoras e diligências que corram contra o devedor), salvo quando este preveja a sua continuação;
  • Impede o devedor de praticar actos de especial relevo a nível patrimonial, sem que previamente tenha obtido autorização por parte do administrador judicial provisório;
  • Suspende os processos em que anteriormente tenha sido requerida a insolvência do devedor, conquanto não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento;
  • Suspende os processos de insolvência que entrem depois da publicação do despacho, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o acordo de pagamento;
  • Suspende todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante

todo tempo em que perdurarem as negociações e até à conclusão do processo;

  • Fica proibida a suspensão da prestação de serviços essenciais, tais como eletricidade, gás, água, telecomunicações, etc.

Qual o prazo para a conclusão das negociações?

Findo o prazo das impugnações, o devedor e respectivo(s) credor(es)dispõe(m) de um prazo de dois meses para concluírem as negociações encetadas, prazo que pode ser prorrogado por uma só vez e pelo período de um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, que será objecto de publicação.

Como se Encerra o Processo?

As negociações podem concluir-se com a aprovação do acordo de pagamento ou sem a aprovação deste.

Sendo o acordo de pagamento aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos os intervenientes, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz, ficando os credores vinculados per si.

Sendo o acordo de pagamento aprovado por maioria, o devedor remete-o ao tribunal, para publicação imediata correndo desta o prazo de dez dias para votação, no decurso do qual qualquer interessado pode requerer a não homologação do plano, ficando os credores não subscritores vinculados ipsis verbis ao mesmo, ainda que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.

Como é aprovado o Acordo de Pagamento no caso de não existir unanimidade?

  • Seja votado pelos credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contido na lista de créditos, recolha cumulativamente o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; e
  • Recolha cumulativamente o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

O que sucede se concluídas as negociações sem aprovação do acordo de pagamento

O processo negocial é encerrado, caso o devedor ou a maioria dos credores conclua antecipadamente não ser possível obter um acordo ou por se ter esgotado o prazo dos dois meses, eventualmente prorrogado por uma só vez e por um mês, devendo o Administrador Judicial Provisório comunicar tal facto ao processo e publicitando a ocorrência.

  • Caso o Administrador Judicial Provisório conclua que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o processo para acordo de pagamento encerra, e consequentemente verifica-se a extinção dos efeitos que tiveram lugar no processo;
  • Caso o Administrador Judicial Provisório conclua pela insolvência do devedor este será notificado pelo tribunal para, se se verificarem os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo restante.;
  • Caso o devedor deduza oposição à declaração de insolvência, o Tribunal determinará o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos;
  • Caso o devedor não deduza oposição, ocorre o encerramento do processo com a devida declaração de insolvência e apensado o processo especial para acordo de pagamento.

De ressalvar que o termo do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

O PEAP destinado à homologação judicial de acordo extrajudicial de pagamento

O acordo extra-judicial de pagamento constitui uma alternativa à via processual principal para a abertura das negociações. Trata-se de uma via processual mais simples, abreviado e célere em que a fase da negociação e aprovação de acordo de pagamento se concretiza extrajudicialmente, antes da entrada do requerimento inicial em tribunal

Como se inicia?

Com a apresentação pelo devedor, pessoa singular, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, de declaração escrita e assinada em que atesta preencher os requisitos (objetivos e subjetivos) necessários ao recurso ao PEAP.

O requerimento com a manifestação de vontade apresentado em tribunal deverá ser acompanhado do Acordo Extrajudicial de Pagamento, assinado pelo devedor e por credores que respeitem a maioria dos votos exigidas para a apresentação do PEAP destinado à abertura e concretização de negociações (via processual mais complexa e menos célere) bem como dos documentos exigidos nessa forma processual;

Como se processa?

Recebido o requerimento pelo tribunal, e verificando-se a conformidade dos requisitos, o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório, devendo a secretaria notificar os credores que não intervieram no acordo extra-judicial e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo e procede à publicação da lista provisória de créditos.

Também nesta via processual, qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias, para reclamar os seus créditos junto deste, que elaborará uma da lista provisória de créditos no prazo de cinco dias.

No caso da lista provisória de créditos não ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, após a sua publicação, converte-se de imediato em lista definitiva.

Convertida a lista de créditos em definitiva, o juiz procede à análise do acordo extrajudicial de pagamento, num prazo não superior a dez dias, procedendo à sua homologação, desde que averiguado o respeito dos tramites legais na votação, excepto no caso de subsistir alguma das circunstâncias que justifiquem, a não homologação oficiosa ou a não homologação a pedido dos interessados.

A homologação traduz a vinculação de todos os credores ao acordo extrajudicial de pagamento, mesmo não tendo reclamado os seus créditos ou participado nas negociações

Caso o tribunal não homologue o acordo, são aplicadas com as necessárias adaptações o disposto para o PEAP destinado à abertura e concretização de negociações com vista à assinatura de um acordo de pagamento com os credores, bem como quanto aos efeitos produzidos que se mostram de enorme relevância para o devedor (por exemplo: impossibilidade dos credores intentarem acções para cobrança de dívidas, suspensão das acções executivas em curso para cobrança de dívidas; proibição da a suspensão da prestação de serviços essenciais, tais como eletricidade, gás, água, telecomunicações).

Como Encerra o Processo especial para Acordo de Pagamento?

O processo encerra após o trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo de pagamento, ou caso não haja acordo de pagamento seguirá as disposições aplicáveis quanto ao PEAP destinado à abertura e concretização de negociações.

O Administrador Judicial Provisório manter-se-á em funções até ser proferida decisão de homologação do acordo de pagamento, ou até ao encerramento do processo nos termos previstos para o PEAP destinado à abertura e concretização de negociações nos demais casos; sem prejuízo da sua eventual substituição ou remoção.

junho 2023

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