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PARI e PERSI: Mecanismos de protecção dos devedores em situação de incumprimento de contratos de crédito bancário

O DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, na tentativa de fazer face ao elevado número de casos de incumprimento de contratos de crédito bancário, veio criar novas obrigações a cargos das instituições de crédito.

  1. PARI e PERSI: o que são e quais são os objetivos?

As instituições de crédito estão obrigadas a instituir medidas que visam evitar o incumprimento, bem como procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos.

Acessoriamente a lei atribui aos consumidores direitos de informação, aconselhamento e acompanhamento, bem como a exigência da implementação de procedimentos de recolha, tratamento, análise e registo de informações dos clientes e, ainda, a devida formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PARI e PERSI.

É nesta senda que surgem o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

  1. Como se relacionam?

Como o nome já sugere, o PARI cria mecanismos de prevenção do incumprimento, enquanto o PERSI trata já da gestão do já incumprimento. Este segundo é, na verdade, o procedimento aplicável quando de fato a obrigação já se encontra em mora.

  1. A quem é aplicável?

Os mecanismos PARI e PERSI são aplicáveis ás instituições de crédito e clientes bancários que tenham celebrado os seguintes contratos de crédito (nº1 do art.º 2):

  • Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
  • Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
  • Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
  • Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

Nota: Esta lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual (nº2 do art.º 2).

  1. Sobre o “PARI” – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento

4.1 Ao que exatamente estão as entidades bancárias obrigadas?

As entidades obrigadas devem elaborar e executar (art.º 11):

  • Os procedimentos adotados para o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito
  • Os factos que indiciam degradação da capacidade financeira
  • Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público
  • Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
  • o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção ou conhecimento dos indícios de degradação
  • As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento

A lei dá entender que a forma de execução dessas obrigações está na liberdade de cada instituição de crédito, não obstante o Banco de Portugal tenha competência para, mediante aviso, definir os factos que indiciem degradação da capacidade financeira dos clientes e os procedimentos relevantes a serem adotados (nº4 do art.º 11)

A lei, no entanto, já estabelece que são indícios (nº4 do art.º 9):

  • A existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal
  • A devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco
  • A existência de dívidas fiscais e à segurança social
  • Insolvência
  • Existência de processos judiciais e de situações litigiosas
  • A penhora de contas bancárias
  • Encontrar-se em situação de desemprego
  • A perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional
  • Verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.

Atenção: Para o devido acompanhamento a instituição de crédito pode solicitar as informações e os documentos (estritamente) necessárias e adequados para a avaliação da capacidade financeira do cliente (nº3 do art.º 11º-A). O cliente bancário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias, sob pena de não beneficiar de qualquer proposta para prevenção do cumprimento (nº4 do art.º 11º-B).

4.2 Como funciona na prática?

Quando se verifica que existe risco de incumprimento, mas que o cliente bancário ainda dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, que podem ser (nº1 e 2 do art.º 11-B):

  1. A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
  2. A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
  • Do alargamento do prazo de amortização;
  • Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
  • Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
  • Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
  1. A consolidação de vários contratos de crédito.

A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas avaliando regularmente a adequação dessas soluções, podendo propor outras, se adequado (nº4 do art.º 11-B)

  1. Sobre o “PERSI” Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento

5.1 Como funciona?

No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento (art.º 13).

Mantendo-se o incumprimento das obrigações o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento (art.º 14). A integração do PERSI pode suscitar-se também por vontade própria do cliente. Se O cliente bancário houver anteriormente alertado para o risco de incumprimento a integração ao PERSI ocorre logo que a obrigação fica vencida.

Para elaboração de proposta de regularização do vencimento, tenta-se perceber a causa do incumprimento, estando as instituições bancárias habilitadas novamente a pedir informações e documentos aos clientes, que devem ser atendidas no prazo máximo de 10 dias, sob pena de não beneficiar de qualquer proposta (nº1, 2 e 3 do art.º 15).

No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente no PERSI, as entidades obrigadas devem elaborar proposta de regularização, salvo se se verificar que o cliente não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento (nº4 do art.º 15).

As propostas podem passar-se pelas mesmas soluções mencionadas quanto as propostas no âmbito do PARI, proposta esta que pode ser negociada entre as partes (art.º 16).

  • Extinção do PERSI (art.º 17)

Extingue-se automaticamente:

  1. No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
  2. Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

  1. Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
  2. Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório;
  3. A instituição de crédito conclua que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
  4. O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
  5. O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados no prazo legal
    • Vantagens da integração ao PERSI

No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:

  1. Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
  2. Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
  • Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
  1. Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

A instituição pode, no entanto:

  1. Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
  2. Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
  • Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
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