Falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI impede o credor mutuante de cobrar judicialmente os créditos
O DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, com o objetivo de fazer face ao elevado número de casos de incumprimento de contratos de créditos por parte dos clientes, criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento (PERSI).
O PERSI é um procedimento que assenta no mútuo consentimento das partes e que tem como objetivo a regularização da situação de incumprimento.
Em síntese, as instituições de crédito mutuantes informam o cliente do atraso no cumprimento e respetivos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento.
Se o incumprimento perdurar, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora, devendo então a instituição de crédito elaborar propostas direcionadas a regularização da situação, salvo se se verificar que o cliente não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento.
Não obstante este procedimento obrigatório, não é rara a inobservância das obrigações que decorrem da lei por parte das instituições de crédito, que procedem á cobrança judicial dos seus créditos sem que se mostre cumpridos os deveres previstos no procedimento de regularização extrajudicial (PERSI).
Por este motivo, os tribunais foram chamados a julgar nos últimos anos vários conflitos emergentes de situações deste tipo, em resultado das quais se veio a formar uma corrente jurisprudencial constante que equipara a falta de integração do cliente no PERSI por parte da instituição de crédito credora, à falta de uma condição objetiva de procedibilidade da ação, determinando com isso a extinção da instância executiva por falta de verificação de uma condição para a acção.
Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora tem vindo a decidir de modo constante situações análogas à acima ora descrita (nomeadamente nos Acórdãos de 12 outubro de 2016, 16 de maio de 2019 e mais recentemente em 26 de maio de 2022) considerando que as instituições de credito estão impossibilitados de proceder á instauração das acções de cobrança de créditos sem que se mostre extinto de modo regular o procedimento de regularização extrajudicial em que o cliente bancária se encontrava submetido, ou quando o mesmo não tenha sido promovido quando devido.
Estas decisões esclarecerem ainda que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento, pelo que em caso contrário, se não lograr tal demonstração, fica o credor mutuante impedido de efetuar a cobrança dos créditos pela via judicial.