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Ainda sobre a perda da exoneração do passivo restante; TRE decide que a dação em pagamento de quinhão hereditário configura uma alienação do património do devedor insolvente que exclui o direito a exoneração do passivo

Num Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a 10 de outubro de 2019, foi decidido que a alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio do devedor insolvente, nos 2 anos que antecederam a sua apresentação a insolvência é fundamento para a recusa da exoneração do passivo restante.

Na origem deste caso temos a situação de um devedor que realiza a dação em pagamento de um quinhão hereditário na herança do seu progenitor para liquidação de um empréstimo titulado por estes.

No entender do Tribunal, esta dação provocou um agravamento culposo da insolvência do devedor, razão pela qual foi recusada a exoneração do passivo restante.

Inconformado, o devedor recorreu desta decisão, vindo o Tribunal da Relação de Évora a confirmar a decisão recorrida.

Na sua fundamentação, afirma a Relação de Évora que “O insolvente, ora recorrente, alienou, nos 2 anos que antecederam a sua apresentação á insolvência, o único património imobiliário de que dispunha para que os credores pudessem satisfazer os seus créditos. No contexto de toda a factualidade apurada, afigura-se-nos estar indiciada com toda a probabilidade que de forma culposa, agravou a sua situação de insolvência.

A decisão em apreço, confirma o entendimento dos Tribunais superiores, no sentido de que se deve entender que no contexto de alienações totais ocorridas dentro dos 3 anos anteriores a apresentação do devedor a insolvência, ocorre o preenchimento da presunção inilidível de que com a alienação o devedor criou ou agravou a sua condição de insolvência, presumindo-se como tal a mesma como culposa.

Tal como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em Acórdão proferido em 13/7/2022, tais comportamentos enquadram-se na previsão de uma presunção inilidível, que não admite prova contrário, no sentido de necessariamente se dever considerar que as alienações ocorridas neste contexto causam prejuízo sério aos credores, frustrando a satisfação dos seus créditos, tendo como resultado o agravamento da situação de insolvência, o que necessariamente conduz á recusa da exoneração do passivo restante (conforme o disposto na al. e) do nº 1 do art.º 238º, bem como al. d) do nº2 e nº4 do art.º 186, todos do CIRE).

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