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Tribunal clarifica os limites do pagamento devido aos trabalhadores por conta de outrem por parte do Fundo de Garantia Salarial

O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu, a 17 de fevereiro de 2022, que quando o trabalhador aufira uma retribuição superior ao triplo da retribuição mínima garantida, o valor pelo qual o Fundo de Garantia Salarial é responsável será o correspondente a esse triplo multiplicado por seis.

Esta decisão vem na sequência de um recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial de uma sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou procedente a acção que contra o Fundo foi intentada por um trabalhador de uma empresa declarada insolvente e o condenou a pagar os a totalidade dos créditos laborais por este reclamado.

A questão que fora decidida pelo tribunal se passou por se esclarecer qual a interpretação correta do art.º 320 na redação da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, já não mais em vigor, correspondendo ao atual art.º 3 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (DL n.º 59/2015, de 21 de abril).

O artigo supracitado previa que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

O Fundo alegou que havia um limite global (6 meses de retribuição) e um mensal (o triplo da retribuição mínima garantida – adiante “RMMG”), interpretando que o Fundo é responsável por 6 meses de retribuição desde que esta não seja superior a três vezes o RMMG, não sendo devidos os valores que excederem o triplo do RMMG.

O tribunal concorda que o limite global que o FGS está obrigado a pagar a cada trabalhador corresponde ao montante equivalente a seis meses de retribuição, mas esclarece o sentido do outro limite: (…) o legislador quis ali estabelecer um limite máximo a pagar a cada trabalhador, bem assim como a forma de cálculo desse limite”, ou seja, o trabalhador tem sempre direito a 6 meses de retribuição, mas o valor a ser tido em conta desta retribuição esta limitada ao triplo do RMMG. “Não se determina aí que, caso o montante dos créditos vencidos em determinado mês ultrapasse o triplo da retribuição mínima garantida na altura em vigor, o FGS deve apenas pagar o montante correspondente a três vezes a retribuição mínima garantida, ficando desonerado de proceder ao pagamento da parte dos créditos vencidos nesse mês que excede aquele montante”.

Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo Sul nega razão ao Fundo, confirmando a sentença concorrida.

Com esta decisão conclui-se, então, que ao existir um limite global que corresponde a seis meses de retribuição e outro referente ao triplo do RMMG, a lei definiu qual o montante da retribuição que deve ser multiplicado por seis e que, como resulta daquele preceito legal, não pode exceder o triplo da remuneração mínima, e não que o montante total dos seis meses de retribuição não possa ser superior a três vezes a remuneração mínima.

Como mencionado anteriormente o art.º 320 já não se encontra em vigor e hoje corresponde ao art.º 3 do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, no entanto, esta decisão pode vir a ajudar na resolução de futuras divergências sob a interpretação da letra da lei em vigor.

 

 

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