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Instrumentos para a revitalização e capitalização de sociedades : o regime da conversão de créditos sob sociedades comerciais em capital social

Desde março de 2018 está em vigor a Lei n.º 7/2018, de 02 de março, que consagrou o regime da conversão em capital dos créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal.

Este regime não é, portanto, aplicável às sociedades que tenham sede no estrangeiro.

Esta lei revela importância na medida em que poderá servir de mecanismo de recapitalização das empresas.

Neste regime a possibilidade de conversão em capital é resultado do incumprimento de um crédito, independentemente da sua forma de representação ou origem, desde que em todos os casos a sociedade devedora em causa tenha um volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovada, não inferior a (euro) 1 000 000.

Os credores podem propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, quando, cumulativamente:

  • O capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social;
  • Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total de créditos não subordinados.

É de se destacar que a Lei 7/2018 exige que a proposta de conversão seja subscrita por credores cujos créditos constituam pelo menos 2/3 do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados.

Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.

Não são suscetíveis de conversão em capital os créditos que sejam detidos por entidades públicas, excetuando-se as entidades integradas no setor público empresarial.

Também não são susceptíveis de conversão os créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial.

A sociedade e os credores devem estabelecer negociações sérias no âmbito da restruturação da empresa, pois sendo recusada a proposta, não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção, podem os credores proponentes requerer ao tribunal o suprimento judicial da deliberação de alteração social.

Os sócios podem, no entanto, adquirir (por si ou por terceiro por si indicado) o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença homologatória, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Por último vale ressaltar que deter créditos ou deter participações tem efeitos fiscais muito diferentes pelo que os credores que tenham interessem na conversão dos seus créditos devem ter isto em atenção.

A PMCG terá todo o gosto em esclarecer quaisquer dúvidas a respeito deste regime e suas implicações fiscais, bem como dos outros mecanismos de restruturação e recapitalização disponíveis.

 

 

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