Alteração ao Código da Insolvência – prazo para a exoneração do passivo reduzido
Foi publicada em Diário do República a Lei 9/2022 de 11 de Janeiro que introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no seguimento da aprovação do projeto-lei n.º 115/XIV/3.
Esta lei entrará em vigor a 11 de Abril de 2022.
O novo diploma veio criar medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, na qual se destaca a diminuição do prazo da exoneração do passivo restante.
Este projeto teve como objetivo:
- Transpor a Diretiva (UE) 2019/1023 sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
- Ultrapassar a inconstitucionalidade, declarada com forca obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Clarificar certos aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei ou dissenso na doutrina ou jurisprudência.
Ao contrário da versão constante do projecto, a Lei 9/2022 vem prever na nova redação do artigo 235 CIRE o prazo de 3 anos para exoneração do passivo, ao contrário dos 2 anos e meio (30 meses) que o seu projeto estabelecia.
É importante sublinhar que esta lei contém uma série de alterações relevantes a legislação em vigor, como por exemplo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), a limitação do período de suspensão das medidas executivas, pelo que recomendamos vivamente a consulta do nosso artigo sobre a Lei agora publicada.
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