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Aprovado Novo Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) foi instituído pela Lei nº 75/2020, de 27 de novembro.

O que é o PEVE?

O PEVE é um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, mas que sejam, ainda, suscetíveis de recuperação.

Este processo visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

Quem pode recorrer a este processo?

Poderão recorrer ao PEVE as empresas que, à data da apresentação do requerimento, não tenham pendente um Processo Especial de Revitalização (PER) nem um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), desde que:

  • Reúnem as condições necessárias para a sua viabilização; e
  • De acordo com a escrituração legal obrigatória, demonstrem ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

 

Na prática, a empresa terá de demonstrar que no final de 2019 estava em situação de solvência e que as suas dificuldades surgiram em face do contexto pandémico.

Poderão, igualmente, recorrer ao PEVE as micro ou pequenas empresas, ainda que com passivo superior ao ativo, em 31 de dezembro de 2019, desde que:

  • Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;
  • Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
  • Esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

Como se inicia?

O PEVE trata-se de um processo judicial, pelo que os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, são os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos.

O mesmo inicia-se com a apresentação de um requerimento em Tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:

  • Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
  • Relação, por ordem alfabética, de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

Quais os efeitos da pendência do PEVE?

Após a entrega dos documentos, será nomeado um Administrador Judicial Provisório (AJP), o qual tem 15 (quinze) dias para dar o seu parecer sobre a viabilidade do acordo.

A nomeação do AJP tem como efeitos:

  • A proibição da prática de atos de especial relevo pelo devedor, sem que sejam autorizados pelo AJP, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE;
  • A suspensão das ações pendentes para cobrança de dívidas da empresa;
  • A impossibilidade de instauração de novas ações para cobrança de dívidas;
  • A suspensão de processos de insolvência requeridos por terceiros, desde que não tenha ainda sido proferida sentença de insolvência;
  • A suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa;
  • A proibição de suspensão do fornecimento de serviços essenciais.

Qual é a tramitação do processo?

Após nomeação do Administrador Judicial Provisório, o Tribunal publica no portal Citius a relação de credores e o acordo de viabilização, tendo os credores o prazo de 15 dias para impugnar a relação de credores e/ou requerer a não homologação do acordo.

Esgotado os prazos acima referidos, o juiz dispõe do prazo de 10 dias para decidir sobre as impugnações formuladas, analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:

  • Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17º-F do CIRE;
  • Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
  • Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215º e 216º do CIRE.

Quais os créditos abrangidos pelo acordo?

A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi nomeado Administrador Judicial Provisório.

Qualquer credor que não tenha subscrito o acordo, nem conste da relação de credores definitiva dispõe ainda do prazo de 30 dias, contados da publicitação da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado, cuja vinculação dependerá da aceitação expressa da empresa.

Quais os efeitos fiscais do acordo?

Nos planos prestacionais de créditos tributários são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:

  • 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
  • 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
  • 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
  • Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que o mesmo compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa, podendo a autoridade tributária, por requerimento fundamentado por qualquer das partes abrangidas, aceitar que os referidos benefícios existam, ainda que a reestruturação abranja uma percentagem inferior aos referidos 30%.

Uma empresa pode recorrer a PEVE por mais de uma vez?

Não. O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.

A PMCG está habilitada a prestar todo o apoio necessário à implementação de um PEVE.

Contacte-nos! Teremos todo o gosto em ajudá-lo!

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