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Relação de Évora decide que a falta de informações sobre o valor auferido por insolvente não fundamenta a cessação antecipada da exoneração do passivo restante

O Tribunal da Relação de Évora decidiu, a 14 de Outubro de2021, que a cessação antecipada da exoneração do passivo restante não pode ser decretada em decorrência do incumprimento, por parte da insolvente, do dever de prestar informações sobre o valor dos seus rendimentos, dentro do prazo estabelecido.

Na origem deste caso tínhamos um contribuinte que, na decorrência de ter sido declarada insolvente, aquando do procedimento de exoneração do passivo restante se deparou com uma decisão de cessação antecipada daquele procedimento de exoneração com fundamento na inobservância injustificada do dever de colaboração, nomeadamente por ter faltado com o dever de prestar as informações necessárias para a aferição dos seus rendimentos no período de cessão já decorrido, solicitadas pela fiduciária.

A questão em causa passa-se por saber se o incumprimento pela insolvente da obrigação de informar o tribunal e a fiduciária sobre “os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”, tal como prescrito no artigo 239.º, é suficiente para fundamentar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

“Tal comportamento assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência pois não permite sequer aferir se há quantias a ceder que permitam reduzir o montante dos créditos por pagar”, consta da decisão recorrida.

No caso, é discutível se, de fato, estas informações foram exigidas pela fiduciária.

A decisão recorrida parece partir do pressuposto que a falta de resposta da insolvente implica necessariamente prejuízo para os credores. Porém, não é este o entendimento do Tribunal da Relação de Évora.

Este tribunal de apelação declara que que mesmo que se admita que as informações foram solicitadas pela fiduciária e a insolvente tenha sido omissiva, representando um comportamento gravemente negligente, a falta de cumprimento do seu dever de colaboração não demonstra por si própria a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos, o que, entende este tribunal, ser necessário para se fundamentar uma decisão de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

Neste sentido, invoca um acordão anterior deste mesmo tribunal, datado de 22 de Outubro de 2020, no qual declara que “a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores.”

Adicionalmente refere que existiam várias fontes de informação que permitiriam obter uma resposta adequada a respeito do montante auferido pela insolvente, e que o tribunal recorrido não diligenciou por obter. Por exemplo, poderia ter sido solicitado à Segurança Social o extracto de remunerações da insolvente, assim como proceder a averiguação das declarações de rendimentos apresentadas junto da Administração Tributária.

Em resumo, não estando demonstrada a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos, nem o nexo causal entre aquele comportamento e a criação do dano, a decisão recorrida não pode continuar a ter efeitos, devendo, por isso, ser revogada.

 

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