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O PER – PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

  1. O que é o PER?

Processo Especial de Revitalização (PER) é uma plataforma à qual as empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente podem recorrer, em alternativa ao processo de insolvência.

No quadro do PER estabelecem-se as negociações com os credores da empresa em situação de crise, de forma a definir e acordar as referências do Plano de Reestruturação que concorram para a viabilização do processo de reestruturação da empresa.

  1. Quais as vantagens do PER?

O PER afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial que, durante o seu processo negocial, garante às empresas a proteção da sua capacidade produtiva e, consequentemente, dos seus postos de trabalho, suportes da manutenção da atividade, bem como a suspensão das cobranças coercivas de créditos.

  1. Quando surgiu este regime?

O PER entrou em vigor a 20 de maio de 2012, através da Lei nº 16/2012 de 20 de abril.

  1. Quem pode recorrer ao Plano Especial de Revitalização?

Podem recorrer ao PER as empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas que ainda reúnam condições de recuperação. Considera-se em situação económica difícil, a empresa que enfrenta elevada dificuldade para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por incapacidade de obtenção de crédito. Quanto aos casos de situações de insolvência iminente, são aqueles em que a empresa antevê que não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.

  1. Trata-se de um Processo Urgente?

Sim. O Processo Especial de Revitalização tem uma natureza eminentemente urgente,  de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de “tréguas”, o chamado “standstill”, auto impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer ações, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dividas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17º-D do CIRE.

  1. É possível apresentar um novo PER, no caso de já ter existido um anterior?

Apesar de a lei ser omissa no que tange à admissibilidade ou não de apresentação a um novo PER ou alguma limitação temporal para esse efeito, tendo em conta o leit motiv do PER e a celeridade do processo, nada impede que o devedor recorra a um novo PER, ainda que já se tenha apresentado a um PER anterior, em que foi homologado o plano de recuperação. Acórdão do TRL (CARLA MENDES), Processo nº 58/17.3T8VFX-A.L1-8, de 22/06/2017.

  1. No caso de uma empresa incumprir o PER, os credores encontram-se munidos de título executivo?

Sim.  A decisão homologatória do plano de revitalização inclui-se na categoria das sentenças condenatórias, na medida em que atribui força vinculativa ao entendimento estabelecido entre devedor e respetivos credores. Assim, ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatória do plano de revitalização título executivo. Nesta situação, o tribunal competente será aquele em que foi proferida a sentença exequenda, nos termos do artigo 85º, do CPC.

 

  • Processo Negocial do PER “Passo a Passo”

 a. O PER inicia-se pela manifestação de vontade, por parte da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados, em encetar negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de um plano de recuperação. Esta declaração deverá ser escrita, assinada por todos os declarantes e deverá ainda conter a respetiva data de assinatura.

 

b. A empresa apresenta, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento no qual manifeste vontade em dar início às negociações conducentes à sua recuperação, acompanhado dos seguintes elementos:

  • A dita declaração escrita e assinada por todos os declarantes;
  • Cópia dos seguintes documentos, que ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo:
  • Relação, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que as dificuldades económicas não respeitem a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos;
  • Relação de bens que a empresa detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, localização, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem a atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a data posterior à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

 Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.

 

c. Após receção dos elementos, o juiz nomeará por despacho um Administrador Judicial Provisório (AJP). Esta nomeação obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança coerciva de dívidas contra a empresa e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende-se as ações em curso com idêntica finalidade. Para os devidos efeitos, estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.

 

e. Logo que seja notificado do despacho de nomeação do AJP, a empresa deve comunicar, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração de recurso ao PER, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação necessária e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

Todos os credores têm um prazo de 20 dias, contados da publicação do despacho no portal Citius, para reclamar os seus créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao AJP, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após decisão do juiz sobre as mesmas.

 

f. As negociações para a aprovação do plano de recuperação decorrem em contexto extrajudicial, por um prazo máximo de dois meses, prorrogável, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Trata-se de um prazo de caducidade, com natureza perentória/preclusiva, sendo assim improrrogável (para além do estatuído).

g. Até ao último dia do prazo das negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos.

 No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo.

h. A empresa dispõe de cinco dias, após o termo do primeiro prazo, para alterar ou não o plano e, caso o faça, depositar a nova versão no Tribunal. Desde essa publicação, decorre o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações.

i. Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, no prazo de 10 dias, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

j. Sendo proferida decisão de não homologação (nomeadamente porque o juiz acredita que a empresa está numa verdadeira situação de insolvência) há lugar a recurso da decisão, atentando-se ao parecer do AJP.

 

A decisão de homologação do juiz vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do AJP, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

 

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