Skip to main content

RERE E PER: Semelhanças e diferenças

Como recuperar uma empresa em situação económica difícil ou insolvência iminente

O facto de uma empresa se encontrar em situação económica difícil ou insolvência iminente não significa, necessariamente, que tenha de declarar insolvência.

O ordenamento jurídico português avança com dois regimes para fazer face a estas situações: o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) e o Plano Especial de Revitalização (PER).

Cumpre então entender, através das semelhanças e diferenças de cada um dos institutos, qual deles é mais adequado a cada situação. Para o efeito, analisemos os seguintes aspetos:

  • Legitimidade dos devedores: em ambos os casos, o devedor requerente tem de estar em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas, enquanto o PER pode ser utilizado por qualquer empresa, o RERE apenas pode ser requerido pelos devedores mencionados no art. 2º, nº 1 do CIRE, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa e das pessoas coletivas mencionadas no art. 2º, nº 2 do CIRE;
  • Percentagem de credores: ambos resultam da vontade conjunta do devedor e dos credores titulares de créditos não subordinados, mas, enquanto o PER pode ser apresentado pelo devedor e pelo(s) credor(es) que, não estando especialmente relacionado(s) com a empresa, seja(m) titular(es) de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados, o RERE exige créditos representativos de, pelo menos, 15% do passivo não subordinado;
  • Entidade competente: ambos partem de uma declaração de vontade do devedor e de uma maioria de credores, mas, enquanto o requerimento para sujeição do devedor a PER é apresentado no tribunal, o protocolo de negociação para sujeição do devedor a RERE é apresentado na Conservatória do Registo Comercial, através do Processo Especial de Depósito do RERE;
  • Documentação necessária: ambos impõem a apresentação de declarações, mas, enquanto o PER exige a declaração de vontade em encetar negociações conducentes à revitalização da empresa, a cópia de alguns documentos complementares e a proposta de plano de recuperação acompanhada da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa, o RERE apenas exige que o devedor apresente uma declaração com o detalhe do seu passivo. Não obstante, durante o período de negociações o RERE exige a apresentação de um diagnóstico económico-financeiro do devedor que permita aos credores conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o Acordo de Reestruturação;
  • Prazo para negociações: ambos estão sujeitos ao prazo de 3 meses para as negociações, mas, enquanto no PER o prazo de 3 meses é o prazo máximo possível (dois meses, prorrogável por mais um), o RERE permite que o prazo de 3 meses seja prorrogado desde que o devedor continue em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente;
  • Atos de especial relevo: ambos impõem a proibição de o devedor praticar atos de especial relevo durante o período das negociações, mas, enquanto no PER a prática de atos de especial relevo pode verificar-se mediante autorização do Administrador Judicial Provisório, no RERE a prática de tais atos pode ser autorizada no protocolo de negociação ou por todos os credores, diretamente ou através do Comité de Credores, se tiver sido criado;
  • Regras de negociação: ambos preveem a possibilidade de negociação do Plano de Recuperação / Acordo de Reestruturação, mas, enquanto no PER o Plano de Recuperação deve respeitar as mesmas regras aplicáveis ao Plano de Insolvência, no RERE o Acordo de Reestruturação é fixado livremente pelas partes;
  • Produção de efeitos: ambos preveem que a produção de efeitos do Plano de Recuperação / Acordo de Reestruturação não é automática, mas, enquanto no PER os efeitos do Plano de Recuperação dependem do proferimento de sentença de homologação, no RERE dependem do depósito do Acordo de Reestruturação na Conservatória do Registo Comercial;
  • Efeitos perante os credores: ambos permitem a intervenção de todos os credores, mas, enquanto o Plano de Recuperação aprovado e homologado no âmbito do PER vincula a empresa e todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações do referido plano, no RERE produz efeitos apenas entre o devedor e cada um dos credores participantes, apenas relativamente aos créditos e garantias incluídos no Acordo de Reestruturação;
  • Efeitos processuais: no PER, em regra, as ações para cobrança de dívidas contra a empresa e os processos de insolvência extinguem-se logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação. Os efeitos processuais referentes a processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar no RERE verificam-se apenas em relação aos créditos incluídos no acordo de restruturação. Quanto aos processos de insolvência, apenas se extinguem os que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de restruturação;
  • Efeitos fiscais: ambos permitem a obtenção de benefícios fiscais em sede de IRC, IS e IMT, mas, enquanto no PER os benefícios fiscais apenas estão sujeitos ao constante dos artigos 268º a 270º do CIRE, no RERE esses benefícios fiscais apenas são permitidos se o Acordo de Reestruturação compreender a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor. Não obstante, a AT pode, a requerimento de alguma das partes subscritoras do Acordo de Reestruturação, aceitar que este produza os efeitos previstos dos artigos 268º a 270º do CIRE, ainda que o Acordo de Reestruturação não abranja a referida percentagem de reestruturação;
  • New Money e garantias: ambos permitem o financiamento da atividade do devedor no seu decurso, mas, enquanto no PER os credores que financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, no RERE não é atribuído qualquer privilégio creditório a favor do credor de new money, independentemente da maioria dos créditos detida pelos credores signatários do acordo de restruturação;
  • Confidencialidade: a secretaria do Tribunal procede à publicação de anúncio do PER, da nomeação do administrador judicial provisório, da lista provisória de créditos e da sentença de homologação ou não homologação no Citius, contrariamente, no RERE, o protocolo de negociação e o acordo de restruturação são, em regra, confidenciais, salvo se as partes acordarem conferir-lhe publicidade.

 

As diferenças entre ambos os institutos podem não parecer muito acentuadas, mas serão o suficiente para requerer uma análise casuística da fragilidade de casa situação. Só desta forma será possível encontrar uma solução que salve a SUA empresa de declarar insolvência.

Partilhe o artigo...

Leave a Reply