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O Processo Negocial do PER “Passo a Passo

 12 passos que expressam a Tramitação Processual do Processo Especial de Revitalização

 Passo 1

O PER inicia-se pela manifestação de vontade, por parte da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados, em encetar negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de um plano de recuperação. Esta declaração deverá ser escrita, assinada por todos os declarantes e datada.

Passo 2

A empresa apresenta, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento no qual manifeste vontade em dar início às negociações conducentes à sua recuperação, acompanhado dos seguintes elementos:

  • A dita declaração escrita e assinada pelo devedor e pelo(s) credor(es);
  • Cópia dos seguintes documentos, que ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo:
  • Relação, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que as dificuldades económicas não respeitem a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos;
  • Relação de bens que a empresa detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, localização, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  •  Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem a atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a data posterior à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

 Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.

 Passo 3

Após receção dos elementos, o juiz nomeará por despacho um Administrador Judicial Provisório (AJP).

Esta nomeação obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança coerciva de dívidas contra a empresa e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende-se as ações em curso com idêntica finalidade. Para os devidos efeitos, estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.

Passo 4

Após a nomeação, o Administrador Judicial Provisório deve notificar o Fundo de Garantia Salarial do requerimento avançado pela empresa, com cópia dos documentos que o acompanham, bem como o despacho que o nomeou (artigo 1º, nº 2, b) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei nº 59/2015, de 20 de janeiro).

Passo 5

Logo que seja notificada do despacho de nomeação do AJP, a empresa deve comunicar, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração que deu origem ao PER, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação necessária e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

Todos os credores têm um prazo de 20 dias, contados da publicação do despacho que nomeou o APJ no Citius, para reclamarem os seus créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao AJP, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo o juiz, em seguida, de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após decisão do juiz sobre as mesmas.

Passo 6

As negociações para a aprovação do plano de recuperação decorrem em contexto extrajudicial, por um prazo máximo de dois meses, prorrogável, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no Citius. Trata-se de um prazo de caducidade, com natureza perentória/preclusiva, sendo assim improrrogável (para além do estatuído).

Passo 7

Até ao último dia do prazo das negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos.

 Passo 8

No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo.

Passo 9

A empresa dispõe de cinco dias, após o termo do primeiro prazo, para alterar ou não o plano e, caso o faça, depositar a nova versão no Tribunal. Desde essa publicação, decorre o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações.

Passo 10

Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, no prazo de 10 dias, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

Passo 11

Sendo proferida decisão de não homologação (nomeadamente porque o juiz acredita que a empresa está numa verdadeira situação de insolvência) há lugar a recurso da decisão, atentando-se ao parecer do AJP.

Passo 12

A decisão de homologação do juiz vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do AJP, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

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