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Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

A Lei nº 13-B/2021, publicada ontem, dia 5 de abril, em Diário da República, veio determinar a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir de hoje, dia 6 de abril.

Até agora, apenas os processos urgentes continuavam a correr; contudo com o Regime processual excecional e transitório não é assim.

Mantêm-se algumas regras excecionais e, nesse contexto, continuarão suspensos os despejos, seja no âmbito de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, “quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa“.

Mantêm-se, no entanto, algumas regras excecionais e, nesse contexto, continuarão suspensos os despejos, seja no âmbito de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, “quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.

Da mesma forma, também as execuções ou atos relacionados com a insolvência que envolvam a entrega judicial da casa de morada de família continuarão suspensos. Aliás, a nova lei prevê, ainda, que se manterá igualmente suspenso o prazo do devedor à insolvência.

Além do mais, nas execuções e insolvências referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que “sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável“. Nestes casos, o tribunal deverá decidir num prazo de 10 dias e depois de ouvida a parte contrária.

Em todos os casos em que se verifique suspensão, interrompe-se a contagem dos prazos de prescrição e caducidade referentes aos processos em causa.

No geral, a regra volta a ser a da realização presencial dos atos em tribunal, mas com a possibilidade de uso de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, desde que a sua realização por essa forma não coloque em causa “a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas“.

 

Adaptado: Jornal de negócios

 

 

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