Medidas excecionais de proteção relativas a operações de crédito e financiamento
Com a pandemia ocasionada pela doença COVID-1 foi declarado o Estado de Emergência, em Portugal, através do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.
As consequências para a economia exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica. Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.
Neste sentido, entra hoje em vigor o Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, nos termos do qual foi aprovada uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período. Desta forma, garante-se a continuidade do financiamento às famílias e empresas e previne-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.
Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social
São entidades beneficiárias deste apoio:
- Empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
- Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
- Pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que:
- A 18 de março de 2020, não se encontrem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- A 26 de março de 2020 tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
- Tenham residência em Portugal;
- Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
- Empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto as associações mutualistas, bem como as respetivas uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social, geridas em regime de capitalização, exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros. Para o efeito, as entidades acima referidas:
- Não deverão estar, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Devem ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
- Devem ter domicílio ou sede em Portugal.
- Demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, a 26 de março de 2020:
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Excluem-se as empresas que integrem o setor financeiro (bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado).
As operações de crédito abrangidas por este regime respeitam concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, às entidades beneficiárias acima mencionadas.
Assim, não se encontram abrangidas as operações de:
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
As entidades devedoras beneficiam das medidas de apoio que se seguem, relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados entre 27 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020;
- Prorrogação, por um período de cerca de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes a 27 de março de 2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito (podem as entidades beneficiárias, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos);
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até esse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias (podem as entidades beneficiárias, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos).
A aplicação destas medidas a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas aplicam-se, de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
Regime especial de garantias pessoais do Estado
O Decreto-lei de que tratamos, institui ainda um regime das garantias pessoais do Estado e outras pessoas coletivas de direito público para acautelar emergências económicas nacionais causadas por circunstâncias excecionais e temporárias, como é o caso do COVID-19.
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, designadamente, para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.
Concessão de garantia mútua
Por fim, é temporariamente facilitada, a prestação de concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua.
Estas podem conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.