Skip to main content
ArtigosAtualidade jurídicaDireito da Insolvência

Aprovado Novo Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

By Julho 30, 2018Julho 30th, 2020No Comments

Novo Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

A Lei nº 6/2018, de 22 de fevereiro aprovou o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, regulando o acesso e o exercício da atividade.

O mediador de recuperação de empresas (adiante designado mediador) é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que se encontre em situação económica difícil ou insolvência.

A questão que impera é a seguinte: Quem pode ser mediador?

Pode ocupar esta posição quem, cumulativamente:

  • Tenha licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (mínimo de 10 anos em funções de administração, direção, gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos);
  • Frequente, com aproveitamento, ação de formação em mediação de recuperação de empresas;
  • Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade;
  • Seja pessoa idónea.

Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os Revisores Oficiais de Contas que se inscrevam no IAPMEI, I.P. (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.), e frequentem, com aproveitamento, a ação de formação em mediação de recuperação de empresas.

No que concerne às incompatibilidades, cabe afirmar que os mediadores estão sujeitos às regras gerais aplicáveis aos titulares de órgãos sociais da empresa devedora, pelo que não podem mediar negociações quando:

  • Tenham desempenhado funções nos órgãos sociais da empresa nos três anos anteriores à nomeação;
  • Tenham exercido funções de administrador de insolvência ou de administração judicial provisório;
  • Esteja envolvida empresa de que seja titular o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2º grau da linha reta ou colateral, ou seja titular pessoa coletiva em que estes detenham participações sociais qualificadas.

Ademais, o mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das suas funções:

  • Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que tenham estado envolvidas em processos de recuperação ou reestruturação, nos quais tenha intervindo;

 

  • Desempenhar nessas empresas algum outro cargo, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços;
  • Ser nomeado administrador judicial provisório ou administrador de insolvência, em processos nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido.

 

Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto se tal não for adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

 

Como é que me posso tornar mediador?

A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, I.P., preferencialmente por meios eletrónicos, mediante requerimento que carece dos seguintes documentos: curriculum vitae, certificado de habilitações académicas, certificado do registo criminal, declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade, declaração de idoneidade, certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas, documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar, quaisquer outros documentos que o candidato ou o IAPMEI, I.P., considerem relevantes para a submissão da candidatura.

No procedimento e na apreciação da candidatura considerar-se-á, entre outras questões, a idoneidade dos candidatos: o modo como gerem habitualmente os seus negócios, profissionais ou pessoais; aspetos que revelam a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa; a sua tendência para cumprir pontualmente as obrigações devidas; o facto de terem comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros.

É de salientar que a condenação por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade. A sua relevância deverá ser ponderada em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado, do nível de envolvimento da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, bem como do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, credores ou a terceiros. Neste contexto releva, por exemplo, a condenação por crimes de furto, roubo, burla, extorsão.

Direitos, deveres e princípio da voluntariedade

Direitos

O mediador tem direito a:

  • Suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos;
  • Pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade;
  • Ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao seu cumprimento.

Deveres

Os mediadores, no exercício das suas funções, devem:

  • Atuar com independência e isenção;
  • Aceitar ser nomeados apenas se dispuserem do tempo e dos meios necessários para o efeito;
  • Contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções;
  • Pagar taxas;
  • Frequentar ações de formação contínuas;
  • Fornecer informação necessária ao IAPMEI, I.P., que permita a avaliação do seu desempenho;
  • Comunicar ao IAPMEI, I.P. o encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado;
  • Auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores;
  • Manter sigilo sob as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor;
  • Assegurar, a todos os credores, o acesso equitativo às informações relevantes para o bom andamento do processo, nomeadamente realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação,
  • Garantir o equilíbrio, a transparência e a imparcialidade do procedimento de negociação.

Princípio da voluntariedade

A intervenção do mediador está sujeita ao princípio da voluntariedade, na medida em que é facultativa. Até ao início da negociação, o devedor pode fazer cessar a sua intervenção.

Sanções

Compete ao IAPMEI, I.P. instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de função dos mediadores e aplicar as respetivas sanções, cujas coimas se podem situar entre €1000 e €200.000, sendo a negligência punida.

O mediador pode também ser alvo de sanções acessórias, como a apreensão e perda do objeto da infração, a interdição temporária para o exercício da atividade ou o cancelamento da inscrição para o exercício desta.

Partilhe o artigo...

Leave a Reply